Fala pessoal,
Colo abaixo o resultado de mais uma vitória, embora pessoal, que se reflete no nosso seguimento.
Alguns amigos mais caros souberam o problema que enfrentei no concurso do MP. Pois bem, movi uma ação por danos morais cuja sentença com relato do fato colo abaixo para conhecimento de todos e para que nos encoragemos cada vez mais a reagirmos contra os absurdos por que passamos, oriundos da discriminação e do preconceito, infelizmente, que ainda existem em nossa sociedade.
Processo nº: 2007.001.053981-8
Movimento: 11
Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz
Sentença : PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUADRAGÉSIMA TERCEIRA VARA CÍVEL Autos nº 2007.001.053981-8 SENTENÇA Vistos, examinados, etc.
MARCIO DE OLIVEIRA LACERDA propôs a presente demanda pelo procedimento comum ordinário em face da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA JOSÉ BONIFÁCIO – FUJB, alegando que a ré não disponibilizou as condições necessárias para que o autor, portador de deficiência visual, pudesse fazer a prova em condições de igualdade com os demais.
Ressaltou que na confirmação da inscrição a ré confirmou o uso do laptop do candidato e a disponibilização de prova digitalizada, além de ledor, sendo que apenas o ledor foi colocado a disposição do autor.
Alega, ainda, que, por engano da leitora, fez a prova de Técnico Superior Administrativo quando deveria fazer a prova de Técnico Superior Processual. Erro que somente foi percebido quando o autor já havia respondido a todas as questões do caderno errado, três horas depois de iniciada a prova.
Apenas depois de já feita a prova que não era a do concurso para o qual se inscrevera, é que o autor iniciou a prova eleita.
Com a petição inicial vieram os documentos de folhas 10/79. Citada, a ré apresentou contestação. Alegou que não se comprometeu a permitir o uso do laptop do próprio autor nem a fazer uma prova digitalizada, mas apenas a disponibilizar ledor.
Aduz ainda que a responsabilidade pela conferência da prova e do cartão de resposta é do candidato (folhas 86/122).
Manifestação do autor sobre a contestação (folhas 125/148). RELATEI. DECIDO. Diante da especial condição de deficiente visual do autor, inscrito no concurso público promovido pela ré foi solicitada prova diferenciada a fim de permitir participar do processo seletivo em condições de igualdade com os demais candidatos.
Restou provado através do documento de folhas 57 que a ré se comprometeu a permitir o uso do laptop pessoal do autor, a fazer uma prova digitalizada e a disponibilizar um ledor, tendo cumprido somente o último quesito.
Alega a ré que a responsabilidade pela conferência da prova e do cartão de resposta é do candidato, no entanto, sendo o autor cego e a prova não escrita em braile, impossível a conferência da prova pelo deficiente visual, de maneira que essa responsabilidade fica transferida para o ledor.
Creio que os fatos narrados na petição inicial, acrescida pela prova documental, bem como pelo reconhecimento parcial da demandada acerca da falha na prestação do serviço gravitam na órbita do dano moral, diante dos transtornos causados ao demandante, ensejando o dever de reparar o dano causado ao titular do bem jurídico lesionado.
No entanto, a indenização deve atentar-se para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Com efeito, configurada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que não forneceu as condições especiais ao portador de deficiência visual para a realização da prova.
No entanto, tal atitude embora contribua para prejudicar o desempenho do autor, não garantem a aprovação do mesmo. Registre-se que o contrato celebrado com o MPERJ acostado aos autos demonstra que a ré ficou responsável por qualquer dano ou prejuízo que, a qualquer título, causar a terceiros, independente de dolo ou culpa, em razão da execução do objeto do contrato, conforme demonstra a subcláusula segunda do referido instrumento (folhas 105).
Em tais condições, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) monetariamente atualizada a partir da presente data, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de dano moral.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P. R. I. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2008. Jaime Dias Pinheiro Filho Juiz Titular
Márcio Lacerda – EM 1 DE MAIO DE 2008